O INPAV é uma associação jurídica sem fins lucrativos criada em 2013 para proteger e promover os direitos autorais dos artistas e suas obras de arte, além de se dispor a resolver um antigo problema dos titulares de direitos autorais na Arte (artistas e sucessores), que é o recebimento do direito de sequência.

Endereço

Rua Tabapuã, n° 81, Conjunto 73,
Itaim Bibi, São Paulo — SP
04.533- 010

Filiação

Para que os titulares do direito (Artistas e Sucessores) possam receber o direito de sequência decorrente das vendas das obras de arte em leilões e revendas em geral, basta se filiar ao INPAV. A partir da filiação gratuita do Artista ou de todos os seus Sucessores, o INPAV passa a exercer a arrecadação e distribuição do direito de sequência em todo o território brasileiro.

Vale destacar a comodidade para que colecionadores e negociantes possam localizar e pagar com tranquilidade e segurança aos legítimos detentores do direito, já que toda a burocracia do controle de legitimidade é realizada e centralizada em uma única entidade.

O INPAV é remunerado com 10% dos valores arrecadados, repassando 90% aos titulares. E como entidade sem fins lucrativos, destina todas as suas sobras a projetos de pesquisa, educacionais e culturais, sempre ligados às artes visuais e seus filiados. Ou seja, todo o dinheiro é reinvestido e permanece dentro do próprio sistema da arte.

A inovadora metodologia de gestão individual de direitos autorais soluciona o problema do direito de sequência de forma bem mais vantajosa para os beneficiários, sem interferências nas tradicionais práticas do mercado de arte.

Perguntas Frequentes

O INPAV é uma entidade sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação jurídica (composta por advogados), que fiscaliza, arrecada e distribui direitos autorais. O Instituto criado em 2013 foi o pioneiro na defesa e divulgação sistemática do direito de sequência, até então um desconhecido.

O INPAV é uma associação jurídica que tem hoje em seus quadros os seguintes advogados:

Leonardo Cançado — diretor presidente
Bruno Mesquita — diretor adjunto

Embora pareça pequena, por ter papel definido e simples (fiscalizar, arrecadar e distribuir os direitos das vendas em leilão), a estrutura é suficiente para a demanda dos serviços, primando pela eficiência e baixo custo operacional.

Hoje são 12 casas de leilão acompanhadas regularmente, que promovem no máximo 4 leilões por ano, cada uma.

Além de garantir o recebimento do direito de sequência nas vendas feitas por casas de leilão e fortalecer a cultura de respeito aos direitos autorais, o INPAV também funciona como uma central de arrecadação.

Com a conscientização do mercado e a mudança de cultura em relação à lei, o serviço do Instituto facilita bastante a vida daqueles colecionadores e negociantes que queiram fazer o pagamento aos artistas e herdeiros, dando a segurança de que o dinheiro chegará às mãos dos titulares filiados. Assim, não será necessário nenhum serviço de investigação para que os beneficiados sejam localizados, além de manter, por outro lado, a privacidade dos artistas e sucessores.

No caso de herdeiros isso é ainda mais importante, porque todo o controle da cadeia de sucessão é feito previamente à efetiva filiação, assumindo o INPAV a total responsabilidade pela quitação. Logo, não há o risco de, após realizar o pagamento para um titular, ser surpreendido com a cobrança do direito por outro.

Também cumpre destacar que toda “antipatia” advinda do papel de cobrador recairá sobre o INPAV, servindo como um filtro para os filiados

Absolutamente não.

Desde o início o INPAV já entendia que, ao contrário do alegado por alguns agentes, o direito de sequência produz um efeito positivo no mercado.

Primeiro porque não é um acréscimo no preço, mas sim um desconto (e pequeno) sobre o lucro gerado pela obra. Nada mais lógico do que a existência dessa partilha com quem exerceu a maior influência na valorização: o próprio artista.

Cria-se um círculo virtuoso.

Ora, ciente de que receberá no futuro parte da valorização, o artista trabalha com mais responsabilidade e dedicação para que ela aconteça. Isso refletirá numa maior valorização da própria obra e maiores ganhos para os colecionadores.

E sem falar nos efeitos positivos no inconsciente do artista, na tranquilidade em saber que poderá ter essa fonte de renda quando não estiver mais produzindo, ou mesmo quando não estiver mais entre nós, garantindo talvez um futuro melhor para os filhos ou legatários para quem deixar seus direitos autorais (que ainda vigoram por mais 70 anos após o falecimento do autor).

Os direitos autorais tem em sua essência, desde o surgimento, o intuito de proteger e promover a produção artística do indivíduo, nas suas mais variadas formas. Sem essa garantia de participação no proveito econômico, verdadeiro estímulo, é certo que essas atividades seriam preteridas em favor de outras que garantissem a própria subsistência.

A princípio não há relação do INPAV com o mercado primário, uma vez que na primeira venda o direito de sequência não incide. O direito de sequência é sempre um direito sobre a revenda, como inclusive é denominado nos Estados Unidos e Inglaterra (resale right). Apenas naqueles casos em que as galerias compram as obras de arte e depois as revende, é que devem pagar aos artistas os 5% sobre a valorização.

A relação será de parceria.

Em setembro de 2018 foi proposto um acordo de cavalheiros para todas as principais casas de leilão em operação. Em troca do reconhecimento do direito e pagamento espontâneo a partir de outubro de 2018, o INPAV e seus filiados concordariam em:

  1. Esquecer todos os valores devidos nos 10 anos anteriores (prazo de prescrição do direito de sequência, conforme art. 205 do Código de Processo Civil) que estão sob a guarda dos leiloeiros (designados como depositários legais, conforme parágrafo único do artigo 38 da Lei do Direito Autoral – Lei nº 9.610/1998).
  2. Atualização monetária para apuração da real valorização da obra, utilizando o IGP-M FGV, índice criado em 1944. Assim não há a incidência sobre o patrimônio, devido à corrosão causada pela desvalorização da moeda e preservando o espírito que originou a lei. Para isso, o INPAV foi buscar fundamento na Resolução nº 22 do Conselho Nacional de Direito Autoral, que vigorou durante poucos anos durante a década de 80.
  3. Para os casos em que o proprietário não tenha registro ou documento com o valor de aquisição para que seja calculada a real valorização, em vez de ser considerado o valor total, é considerada uma base presumida de lucro equivalente a 60% do valor do lance final. Na prática, isso corresponde à diminuição da alíquota de 5% para 3%.

Quanto a ser considerado o valor total da venda como lucro, o art. 140, inciso VI, do Decreto 9.520/2018 (atual Regulamento do Imposto de Renda), incorporando o que já estava disposto no art. 18, inciso IV, da Instrução Normativa 84/2001, determina que:

“Art. 140. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131, o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso:

(…)

VI – igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput.”

Sim, porém com um funcionamento bastante diferente.

O INPAV é uma entidade que prima pela transparência em seus procedimentos internos. Suas receitas (15% nos dois primeiros anos e a partir daí 10% – bem menores do que as taxas praticadas pelas demais associações de gestão de direitos autorais no mundo) são destinadas à manutenção de suas atividades e todas as sobras são devolvidas em benefícios para o sistema da arte, por meio de atividades de pesquisa, educacionais e culturais, sempre ligadas às artes visuais.

Porque o Estado não se dispôs a desempenhar tal função.

E convenhamos, isso seria desastroso, visto que as informações geridas para a apuração do direito de sequência são bastante sensíveis (patrimônio de pessoas, lucros etc.) e certamente afetariam de forma negativa a dinâmica do mercado (por exemplo, com a automática cobrança do imposto de renda sobre ganhos de capital, nem sempre pago pelos colecionadores).

Outra solução seria a gestão coletiva destes direitos pelos próprios titulares, assim como teoricamente funciona o ECAD. Mas aí fica a pergunta: qual dos artistas beneficiados pelo direito de sequência se ofereceria para realizar o trabalho de arrecadar e distribuir os direitos dos colegas, abdicando da própria carreira?

Afinal, imagina-se ser impossível conciliar essas duas atividades que são diametralmente opostas. E aqueles que assim fizessem perderiam a legitimidade para representar a categoria, num verdadeiro problema de lógica.

O INPAV acredita que artistas devem se dedicar à criação e gestão da própria carreira, e não ao trabalho burocrático de administração de direitos autorais. O INPAV foi criado e atua como típica figura do terceiro setor (sem fins lucrativos), aquela que se posiciona entre o público e o privado. E essa a gestão de direitos é feita pelos profissionais mais qualificados para o assunto: advogados.

Por essas razões, entendemos que a solução encontrada pelo INPAV é a que melhor atende aos interesses dos artistas e da sociedade: profissionalismo, método transparente, eficiência com baixo custo e retorno direto para os beneficiados e para o sistema da arte.

Se a venda ocorrer em um dos 80 países em que o direito dos artistas está em vigor (toda Comunidade Europeia e grande parte da América Latina, além de vários outros países espalhados pelo mundo), ele tem direito ao recebimento. E este é exatamente o próximo passo na pauta do INPAV após a consolidação do quadro de filiados: a celebração de acordos de reciprocidade com associações de outros países.

Já foram iniciadas as primeiras tratativas com a DACS, associação inglesa que arrecada direitos autorais na Inglaterra. A próxima a ser contatada será a VEGAP, associação espanhola, e a ADAGP, associação francesa, seguidas de todas as outras 76 associações dos países que contemplam o direito de sequência.

Eles vão repassar para o INPAV a parcela coletada sobre as vendas de artistas brasileiros lá e o INPAV repassa a eles a parcela arrecadada nas vendas dos artistas estrangeiros no Brasil.

Ciente das idiossincrasias e fragilidades do mercado de arte, o INPAV sabe da importância de realizar o seu trabalho com total discrição. As soluções do INPAV tem o compromisso de nunca se tornarem um entrave para a livre circulação das obras de arte.

Assim, e aproveitando-se do fato de que é uma associação jurídica, pretende se utilizar das prerrogativas de sigilo da relação advogado-cliente legalmente garantidas e não divulgar ao público os dados referentes aos valores pagos e distribuídos aos filiados, bem como os nomes dos pagadores.

Mas isso não quer dizer que a relação com os filiados não seja de total transparência. Pelo contrário, a todos os filiados será dado pleno acesso às informações relativas às suas obras. Até mesmo porque antes de realizar os repasses, os filiados sempre são consultados para confirmarem a autoria da obra. Em caso negativo, o pagamento é recusado e a quantia devolvida ao leiloeiro ou colecionador, sem que necessariamente seja mencionada a motivação.

Sim, mas somente para as questões pacíficas/unânimes de interesse de toda a categoria, e sempre na área jurídica. Já está em estudo uma forma de servir como facilitador na contratação dos direitos de reprodução. Primeiro será produzida uma cartilha a ser disponibilizada ao público, com orientações gerais e parâmetros seguidos mundialmente.

Por considerar que a contratação do direito de reprodução é muito específica, devendo ser considerada a natureza do contratante, a finalidade da utilização e de quem é a autoria da obra a ser licenciada, o INPAV não pretende fazer a gestão coletiva do direito, mas apenas conectar os interessados diretamente aos artistas, para que estes negociem livremente os valores a serem pagos pela reprodução de suas obras.

Sabendo que é a pioneira e única entidade a reunir os artistas no país, o INPAV também pretende patrocinar as reivindicações comuns de interesse de toda a categoria na área jurídica, como por exemplo na reivindicação de isenção fiscal de ICMS sobre a venda e transporte de obras de arte (18% do preço), medida que incentivaria diretamente o mercado, beneficiando todos os atores (artistas, negociantes e colecionadores). Não se justifica a pesada arrecadação em um setor tão precário, penalizando e dificultando a circulação das obras, que é a principal fonte de renda dos artistas e cuja profissão, em geral, já é tão difícil, marginalizada e perseguida.

A redução da tributação do setor é uma demanda legítima. No Brasil, a incidência de tributos nas vendas de obras de arte gira em torno de 50%, muito acima dos padrões de mercado, se comparado a Nova York (8,9%), Reino Unido (7%) ou mesmo Alemanha (19 %).

Para que os titulares do direito (Artistas e Sucessores) possam receber o direito de sequência decorrente das vendas das obras de arte em leilões e revendas em geral, basta se filiar ao INPAV.

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