O INPAV é uma associação jurídica sem fins lucrativos criada em 2013 para proteger e promover os direitos autorais dos artistas e suas obras de arte, além de se dispor a resolver um antigo problema dos titulares de direitos autorais na Arte (artistas e sucessores), que é o recebimento do direito de sequência.

Endereço

Rua Tabapuã, n° 81, Conjunto 73,
Itaim Bibi, São Paulo — SP
04.533- 010

O Direito de Sequência

Todo artista tem o direito de receber uma pequena participação nas revendas de suas obras de arte.

Este direito tem fundamento na Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso XXVIII, determina que:

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

(…)

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;”

O direito de sequência está contemplado em lei desde 1973 e atualmente está disposto no art. 38 da Lei Federal 9.610/1998 – Lei do Direito Autoral, que diz o seguinte:

“Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.”

Durante muitos anos, negociantes e proprietários de obras de arte deixaram de fazer os pagamentos do direito de sequência sob a alegação de que a legislação continha lacunas que impossibilitavam sua apuração.

Por outro lado, artistas e sucessores nem sequer sabiam da existência de tal direito e os poucos que sabiam, com raras exceções, temiam partir para o embate judicial e arcar com suas consequências (despesas judiciais e eventuais boicotes).

Vale destacar que o direito de sequência não foi criação do legislador brasileiro. O derecho de participacion, ou droit de suite, ou resale right, como é conhecido no exterior, surgiu na França em 1920 e daí se espalhou pelo mundo. Hoje está na legislação de mais de 80 países.

Conforme disposto na legislação brasileira, este direito/benefício vale por toda a vida do artista e, após a sua morte, por mais 70 anos para seus sucessores.

Embora a participação nas revendas das obras de arte possa parecer pequena (apenas 5% da valorização), o recebimento do direito de sequência pode se tornar muito relevante com o aumento do número de revendas ao longo do tempo, principalmente na fase em que o artista não estiver mais produzindo.

De forma a tornar efetivo o direito de sequência no Brasil, O INPAV esclareceu todos os pontos que o mercado considerava obscuros, sendo os principais deles:

  • O dever de apuração e pagamento do direito de sequência é sempre do vendedor, que é a única pessoa que detém a informação do custo de aquisição e posterior valor de revenda (por quanto comprou e por quanto vendeu).
  • Se não há registro ou documento que comprove o custo de aquisição, a participação do Artista ou Sucessores deve ser calculada sobre o valor total da revenda. É isto o que determina a legislação tributária no artigo 140 do Regulamento do Imposto de Renda: se não há registro, o custo de aquisição será zero e a incidência será sobre o total.
  • A obrigação deve ser cumprida pelo vendedor no domicílio do credor (Artista ou Sucessores), independentemente de cobrança, por se tratar de dívida portable. E isso por uma razão muito simples: na maioria das vezes o titular desconhece que a transação ocorreu e consequentemente a existência da obrigação.

Tendo em vista o longo período em que o direito de sequência esteve “hibernando”, bem como a falta de documentação (recibos, notas fiscais e registros) ser uma prática comum do mercado, o INPAV participou de uma longa rodada de negociações com os principais agentes do mercado primário e secundário, ficando acertado previamente com Artistas e Sucessores que, para os casos em que não seja possível a apuração dos 5% da valorização, será considerado um aumento presumido de preço equivalente a 50% do valor total da revenda, o que equivale a uma alíquota de 2,5%.

Além da metodologia de apuração alternativa, foram alinhados diversos outros pontos de considerados controvertidos, pacificando e unificando a interpretação e aplicação da lei. Este manual de boas práticas está anexado à ficha de inscrição.

E nestes termos foram celebrados acordos para o pagamento do direito de sequência com importantes leiloeiros, galeristas e marchands.